VANTAGEM...
Em primeiro plano, o desenho de remuneração será equalizado às remunerações
dos agentes políticos e relevantes carreiras exclusivas de Estado, tal como as da Justiça,
Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Auditoria do TCU,
AGU, Procurador da Fazenda Nacional, Defensoria Pública, Polícia Civil do Distrito
Federal e Procurador do Banco Central.
Além do Policial Civil do Distrito Federal, de acordo com o
PARECER/MP/CONJUR/FM/Nº 1125-7.9/2006, aplica-se o disposto nos artigos 1º, 3º,
5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Medida Provisória nº 305, de 2006, aos integrantes da carreira
policial civil dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, haja
vista o reconhecimento da isonomia de estrutura remuneratória com as carreiras da
Polícia Federal(MPOG,2006).
Outro aspecto seria a uniformização da remuneração, de modo a impossibilitar
condições para elevadas disparidades salariais, e conseqüente segmentação da carreira
da regulação federal.
No âmbito da aposentadoria e dos pensionistas, a remuneração por subsídio seria
única, e garante a paridade entre ativos e inativos, e seus índices diferenciados, em
virtude das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47.
A coesão da carreira da regulação federal está fragilizada pelos perigos de
captura nas Agências Reguladoras e não ocupação de espaços, haja vista a construção 3
de trajetórias profissionais individuais; verifica-se que o subsídio pode garantir
harmonia e tranqüilidade para o exercício das atribuições, afastando pressões sobre a
remuneração.
A política de remuneração por subsídio oferece melhores condições de
recompensa, em curto prazo, para a atração e a retenção de mão de obra compatível com
a funcionalidade da Agencias Reguladoras, quanto ao exercício de função típica de
Estado, isto é, exclusiva do Estado.
A aplicação da remuneração por subsídios não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões, hipótese em que a eventual diferença entre o
valor do subsídio e a remuneração do servidor será paga a título de parcela
complementar de subsídio - PCS, devendo ser excluídas para o seu cálculo as parcelas
indenizatórias e as sazonais, como por exemplo, auxílio-alimentação, auxílio pré-
escolar, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, e adicional por
serviço extraordinário(MPOG,2006).
E o PCS, apesar de sua natureza provisória, será reajustado em consonância com
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, visando a absorção gradativa
por desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da
tabela remuneratória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza(MPOG, 2006).
O desenvolvimento da Carreira da Regulação Federal deve ser respaldado por
recompensas ou remuneração compatíveis com o necessário fortalecimento de cada
servidor; nesse sentido, o exercício de atividade típica de Estado nas Agências
Reguladoras mediante recompensa financeira por meio de subsídios traz paridade junto
a outras carreiras como a Polícia Federal, Carreiras Jurídicas Federais, Auditoria do
TCU e Ministério Público.
No sentido de estabelecer um regime de recompensas compatível a Carreira da
Regulação Federal, cabe destacar a Exposição de Motivos - E.M.I. nº
00169/2007/MP/MJ/MS – que propôs Medida Provisória aumentando os valores dos
subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal, e reabriu o prazo de opção para
integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a determinados servidores; e
dessa forma, houve motivação da medida por necessidade de estipular remuneração em
patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e 4
possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de
desenvolvimento(Brasil,2007).
O advento do subsídio não exclui o direito à percepção, mas não pode exceder o
teto remuneratório, nos termos da legislação e regulamentação específica, da
gratificação natalina; do adicional de férias; e do abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da retribuição pelo exercício de
função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
No intuito de especificar os critérios para a definição de compatibilidade ao
regime de subsídios, ou seja, direito à percepção, citam-se os critérios estabelecidos pela
Resolução nº 13/2006, do CNJ:
I - vantagens devidas em caráter temporário em virtude de acréscimo de
responsabilidade, tais como as gratificações pelo exercício de cargos de chefia, direção
e assessoramento;
II - vantagens de caráter indenizatório ou compensatórias de condições especiais
de trabalho, como o adicional de localidade especial;
III - as parcelas excluídas do teto remuneratório, que é o de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, a saber:
a) de caráter indenizatório, previstas em lei:
1) ajuda de custo para mudança e transporte;
2) auxílio-moradia;
3) diárias;
4) auxílio-funeral;
5) indenização de transporte;
6) outras parcelas indenizatórias previstas em lei;
b) de caráter permanente:
1) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos
termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
2) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por
entidades fechadas, ainda que extintas.
c) de caráter eventual ou temporário:
1) auxílio pré-escolar;
2) benefícios de plano de assistência médico-social; 5
3) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
4) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º
da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº
11.143, de 26 de julho de 2005;
5) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder
Público;
6) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
d) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição
previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Di Pietro(2001) destaca que embora a Constituição fale em parcela única, não
será inteiramente única, pois o § 3º do artigo 39 prevê que se aplique aos servidores
ocupantes de cargos públicos o disposto em vários incisos do artigo 7º(Di Pietro,2001).
“Tal artigo estende alguns direitos do trabalhador ao servidor público, entre os
quais figuram a gratificação de Natal, um terço de férias, salário-família, salário-esposa
e adicional noturno. Não se pode, para aplicar a norma que define o subsídio como
parcela única, deixar de aplicar outra que confere vantagens pecuniárias a todos os
servidores. Assim, o servidor público terá direito a essas vantagens extras e também às
que têm caráter de indenização. Por exemplo: se o servidor tiver direito a diárias, não se
pode deixar de pagá-las, pois esse valor tem natureza indenizatória. O servidor não irá
pagar de seu bolso as despesas feitas em viagem de trabalho. Por isso, o pagamento em
parcela inteiramente única será praticamente impossível(Di Pietro).
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