Campanha Salarial - Esclarecimentos sobre subsídio
O Poder Executivo sinaliza com nova forma de remuneração para os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, transformando a estrutura salarial tradicional em subsídio, modalidade remuneratória prevista pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
A Constituição Federal admite a possibilidade de que servidores federais organizados em carreiras sejam remunerados desta forma, nos termos de lei específica. Os integrantes das Carreiras de Auditoria se enquadram nesta situação.
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), consciente de sua responsabilidade, da relevância dessa mudança e preocupada com o presente e o futuro dos servidores que representa, procura, a seguir, analisar e esclarecer as possíveis conseqüências decorrentes dessa nova conjuntura.
1. O que é o subsídio?
Subsídio é a espécie remuneratória definida nos parágrafos 4º. e 8º. do artigo 39 da Constituição Federal, como “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Ou seja, subsídio é uma única parcela no contracheque, que exclui o direito à percepção de todas as demais gratificações, adicionais e vantagens existentes, transformando as diversas rubricas – vencimentos, proventos ou pensões – numa só.
2. O que pode constar no contracheque além do valor do subsídio?
No entendimento do Conselho Nacional de Justiça, já referendado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que diz respeito ao Poder Executivo, além do subsídio, somente podem ser percebidas;
- a gratificação natalina (13º. salário),
- o adicional do terço de férias,
- o abono de permanência equivalente à contribuição previdenciária,
- a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (FG ou DAS), enquanto perdurar.
Também permanecem devidas as parcelas indenizatórias, como:
- ajuda de custo para mudança e transporte,
- auxílio-moradia,
- diárias,
- auxílio-funeral,
- indenização de transporte,
- auxílio pré-escolar,
- vale-alimentação e
- salário- família.
3. Como fica a situação de quem já recebe remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão em valor superior ao subsídio fixado?
O valor de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão que exceder ao subsídio é transformado em Parcela Complementar do Subsídio (PCS), em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
Esta rubrica, de natureza provisória, deve ser reajustada nos termos em que a lei fixar, ou absorvida à medida que evoluir o valor do referido subsídio.
4. Como fica a situação de quem recebe remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão em valor inferior ao subsídio fixado?
Haverá enquadramento na categoria determinada na tabela de transposição, que obrigatoriamente integra o ato legal de fixação do subsídio, observada a situação particular e as regras de concessão de aposentadoria ou pensão.
5. O valor do subsídio é igual para ativos, aposentados e pensionistas?
Sim. O regime de subsídio mantém a paridade para os atuais aposentados e pensionistas, além de garanti-lo a quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais (ECs) nºs 41 e 47.
No momento em que o valor do subsídio aplicável aos servidores ativos é reajustado, o mesmo percentual é repassado às aposentadorias e pensões.
As exceções são as pensões concedidas a partir de dezembro de 2003 e as aposentadorias proporcionais sob a égide da EC 47, cujos proventos e benefícios seguem sendo reajustados pelos índices do Regime Geral de Previdência Social.
6. Com a adoção do subsídio é garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria?
Sim, desde que cumpridos os pré-requisitos constitucionais para fazer jus aos proventos integrais.
7. Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio?
É observada a proporcionalidade da concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.
8. A exemplo do que ocorre com a atual Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação (GIFA), o pagamento do subsídio depende de avaliação de desempenho?
Não há previsão legal de exigência de avaliação de desempenho dos servidores em atividade para a percepção integral do valor do subsidio fixado para cada categoria ou classe e/ou padrão da Carreira.
9. As vantagens decorrentes de sentenças judiciais, de cargos e funções e adicionais por tempo de serviço, já incorporadas, permanecem devidas?
Não, segundo o entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério do Planejamento.
10. Como é reajustado o subsídio?
Decorrido o cronograma de evolução dos valores do texto legal que o implantou, não há regra definida para o reajuste do subsídio.
NT - A pronúncia da palavra “subsídio” tem sido equivocada por parte de muitas pessoas que a pronunciam como “casa”, ou seja, com o som de –z.
O fonema /z/ ocorreria se a letra “s” viesse escrita entre vogais. Como isso não ocorre, a palavra deverá ser pronunciada com o fonema /s/ como também acontece em: subsolo, subserviente ansiar, ansiedade, por exemplo. Em resumo: o “s” entre vogais tem som de “z”. Se não está entre vogais, pronuncia-se com som de /s/, como nos exemplos acima.
O Poder Executivo sinaliza com nova forma de remuneração para os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, transformando a estrutura salarial tradicional em subsídio, modalidade remuneratória prevista pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
A Constituição Federal admite a possibilidade de que servidores federais organizados em carreiras sejam remunerados desta forma, nos termos de lei específica. Os integrantes das Carreiras de Auditoria se enquadram nesta situação.
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), consciente de sua responsabilidade, da relevância dessa mudança e preocupada com o presente e o futuro dos servidores que representa, procura, a seguir, analisar e esclarecer as possíveis conseqüências decorrentes dessa nova conjuntura.
1. O que é o subsídio?
Subsídio é a espécie remuneratória definida nos parágrafos 4º. e 8º. do artigo 39 da Constituição Federal, como “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Ou seja, subsídio é uma única parcela no contracheque, que exclui o direito à percepção de todas as demais gratificações, adicionais e vantagens existentes, transformando as diversas rubricas – vencimentos, proventos ou pensões – numa só.
2. O que pode constar no contracheque além do valor do subsídio?
No entendimento do Conselho Nacional de Justiça, já referendado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que diz respeito ao Poder Executivo, além do subsídio, somente podem ser percebidas;
- a gratificação natalina (13º. salário),
- o adicional do terço de férias,
- o abono de permanência equivalente à contribuição previdenciária,
- a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (FG ou DAS), enquanto perdurar.
Também permanecem devidas as parcelas indenizatórias, como:
- ajuda de custo para mudança e transporte,
- auxílio-moradia,
- diárias,
- auxílio-funeral,
- indenização de transporte,
- auxílio pré-escolar,
- vale-alimentação e
- salário- família.
3. Como fica a situação de quem já recebe remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão em valor superior ao subsídio fixado?
O valor de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão que exceder ao subsídio é transformado em Parcela Complementar do Subsídio (PCS), em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
Esta rubrica, de natureza provisória, deve ser reajustada nos termos em que a lei fixar, ou absorvida à medida que evoluir o valor do referido subsídio.
4. Como fica a situação de quem recebe remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão em valor inferior ao subsídio fixado?
Haverá enquadramento na categoria determinada na tabela de transposição, que obrigatoriamente integra o ato legal de fixação do subsídio, observada a situação particular e as regras de concessão de aposentadoria ou pensão.
5. O valor do subsídio é igual para ativos, aposentados e pensionistas?
Sim. O regime de subsídio mantém a paridade para os atuais aposentados e pensionistas, além de garanti-lo a quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais (ECs) nºs 41 e 47.
No momento em que o valor do subsídio aplicável aos servidores ativos é reajustado, o mesmo percentual é repassado às aposentadorias e pensões.
As exceções são as pensões concedidas a partir de dezembro de 2003 e as aposentadorias proporcionais sob a égide da EC 47, cujos proventos e benefícios seguem sendo reajustados pelos índices do Regime Geral de Previdência Social.
6. Com a adoção do subsídio é garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria?
Sim, desde que cumpridos os pré-requisitos constitucionais para fazer jus aos proventos integrais.
7. Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio?
É observada a proporcionalidade da concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.
8. A exemplo do que ocorre com a atual Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação (GIFA), o pagamento do subsídio depende de avaliação de desempenho?
Não há previsão legal de exigência de avaliação de desempenho dos servidores em atividade para a percepção integral do valor do subsidio fixado para cada categoria ou classe e/ou padrão da Carreira.
9. As vantagens decorrentes de sentenças judiciais, de cargos e funções e adicionais por tempo de serviço, já incorporadas, permanecem devidas?
Não, segundo o entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério do Planejamento.
10. Como é reajustado o subsídio?
Decorrido o cronograma de evolução dos valores do texto legal que o implantou, não há regra definida para o reajuste do subsídio.
NT - A pronúncia da palavra “subsídio” tem sido equivocada por parte de muitas pessoas que a pronunciam como “casa”, ou seja, com o som de –z.
O fonema /z/ ocorreria se a letra “s” viesse escrita entre vogais. Como isso não ocorre, a palavra deverá ser pronunciada com o fonema /s/ como também acontece em: subsolo, subserviente ansiar, ansiedade, por exemplo. Em resumo: o “s” entre vogais tem som de “z”. Se não está entre vogais, pronuncia-se com som de /s/, como nos exemplos acima.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.