terça-feira, 31 de janeiro de 2012

SUBSÍDIOS, VANTAGENS E DESVANTAGENS-PARTE 2


  DESVANTAGEM...

As demais carreiras do serviço público executivo, que recebem por subsídios,
em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial,
condicionando a promoção à existência de vaga.
   O PCS apresenta natureza provisória devido à necessária absorção gradativa por
desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão, promoção, reorganização,
reestruturação dos cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória. Com isso, os
servidores antigos que acumularam vantagens que superem valor fixado em lei podem 6
ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente
absorvida.
 Desse modo, o PCS pode implicar congelamento dos vencimentos para os
servidores antigos em determinado período, em decorrência da absorção do PCS.
   No âmbito dos reajustes de vencimentos, tendo em vista que a remuneração tem
por base uma parcela única, existe a impossibilidade de concessão de reajuste superiores
ao reajuste geral de vencimentos fixado pelo governo.
   Outro aspecto é relacionado a absorção de vantagens pessoais e as advindas de
decisões judiciais, a exemplo da implantação dos 3,17%, dos 28,86%. Ademais, incluise o direito ao recebimento dos atrasados até a data da implantação da remuneração por
subsídio.
   Ocorre absorção dos quintos e décimos, anuênios e qüinqüênios em função dos
subsídios, e absorção dos adicionais de periculosidade e de insalubridade que a
princípio também serão suprimidos.
   No entanto, é possível não ser realizada a absorção de localidade especial ou
inóspita, de periculosidade, de risco ou qualquer outra remuneração na forma de
adicional; pois a Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de
Justiça-CNJ, prevê, para os magistrados, o pagamento de retribuição pelo exercício em
comarca de difícil provimento, entre outros adicionais estabelecidos; abrindo-se
jurisprudência para admissão de adicionais no regime de remuneração por subsídio.
   A concepção de subsídio como parcela única de remuneração era uma
conseqüência da proposta então submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados
quando da apreciação da PEC nº 173/95, que deu origem à EC 19/98, que propunha que
fosse dada ao art. 39, redação em que vedava nos termos do inciso II: “a instituição de
gratificações, adicionais, abonos, prêmios e outras vantagens remuneratórias,
ressalvados(SINAIT,2007):
a) o adicional por tempo de serviço em valor não superior a um por cento
por ano de efetivo exercício;
b) o adicional ou prêmio de produtividade, de natureza eventual, na
forma da lei;
c) o adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, como
definido em lei específica;
d) a gratificação pelo exercício de função de confiança ou de cargo de em
comissão; 7
III - qualquer incorporação aos vencimentos dos servidores públicos,
ativos e inativos, bem como às pensões, seja a que título for, ressalvado o
adicional por tempo de serviço e observado o art. 37, XI e XII.
    Nessa direção, caso esse dispositivo fosse aprovado, estaria  proibido ao
legislador estabelecer, para quaisquer carreiras ou cargos, as parcelas remuneratórias
referidas, exceto o adicional por tempo de serviço, o adicional ou prêmio de
produtividade eventual, o adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, e as
gratificações pelo exercício de cargos e funções comissionadas(SINAIT,2007).
   Todavia, a restrição não foi aprovada, mantendo-se a discricionariedade do
legislador, observados, porém, os princípios do art. 39, § 1º, que determina que na
fixação dos componentes do sistema remuneratório observará(SINAIT,2007):
“I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.”
 Por fim, cabe destacar o posicionamento da mestra Di Pietro(2001), referindo-se
que o dispositivo legal que prevê uma parcela única será quase impraticável e sem
nenhuma utilidade. Aliás, não se sabe ao certo por  que se impôs essa parcela única.
Talvez o objetivo seja evitar ações judiciais para novos cálculos de rendimentos, com
“repiques” e adicionais “em cascata”, dentre outros expedientes. E também assegurar
transparência, publicidade, quanto ao montante da retribuição pecuniária dos servidores
públicos(Di Pietro, 2001)

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