quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

PRONTIDÃO LEGALIZADA, VEJA !!!!!!!!!!


MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
GABINETE DO COMANDANTE
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS – R-1
(RISG)

CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA

Art. 461. As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de sobreaviso,
de prontidão e de marcha.

Seção II
Da Prontidão
Art. 464. A ordem de prontidão importa em ficar a unidade preparada para sair do quartel
tão logo receba ordem, para desempenhar qualquer missão dentro da respectiva Gu ou à distância tal que
permita sejam atendidas suas necessidades com os recursos da própria unidade.
Art. 465. Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:
I - avisados os militares, estes ficam responsáveis pelo comparecimento ao quartel no
mais curto prazo possível;
II - todos os militares permanecerão uniformizados, equipados e armados;
III - os oficiais permanecerão no quartel, ficando, permanentemente, um oficial em cada SU;
IV - as praças permanecerão em suas SU;
(Fl 106 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG)
V - a munição será distribuída aos Cmt SU;
VI - a instrução será ministrada no âmbito do quartel;
VII - ficam suspensas, automaticamente, todas as dispensas do serviço concedidas aos
militares da unidade que se encontrem na Gu, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
VIII - se a ordem de prontidão não atingir a totalidade da unidade, as providências,
inclusive as relativas ao pessoal, só abrangerão os militares da fração que a receber;
IX - todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do Cmt U;
X - os elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos
respectivos Cmt ou chefes, como em campanha; e
XI - a fração que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra
autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade que providenciará
o estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha sido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Nos casos em que for determinada “prontidão rigorosa”, todos os oficiais
permanecerão em suas SU, a instrução será ministrada no âmbito destas e serão intensificadas todas as
medidas impostas pela situação.
Art. 472. A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço interno e
externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos militares aos respectivos quartéis (por meio
de um eficiente plano de chamada) evitarão os inconvenientes e as fadigas decorrentes de freqüentes
sobreavisos, prontidões e ordem de marcha.
Art. 473. Verificada freqüentemente, pelas autoridades superiores, a perfeita execução das
providências contidas no art. 472 deste Regulamento, as situações extraordinárias serão por elas adotadas
somente nos seguintes casos:

II - prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprego da tropa na
Gu ou em suas proximidades;

Parágrafo único. Da situação de prontidão passar-se-á a uma das outras ou voltar-se-á à
normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior.

Art. 474. Os Cmt U porão em prática, freqüentemente, mesmo em períodos normais e sem
aviso prévio, uma ou outra dessas situações extraordinárias, a título de verificação e por um período de
tempo tal que não prejudique a instrução.
O BOATO FORTALECE OS ADVERSÁRIOS E ENFRAQUECE OS COMPANHEIROS QUE  ESTÃO EM CIMA DO MURO, MAS NÃO ABALA OS FORTES E DETERMINADOS. 

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