A CONTRATAÇÃO DE MILITARES DAS FORCAS ARMADAS ATRAVÉS DA TAREFA POR TEMPO CERTO(TTC), FERE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, E TEM DEMONSTRADO SER ABUSIVA, POR CRIAR VANTAGENS EXCLUSIVAS PARA MILITARES, QUE REINGRESSAM NO SERVIÇO MILITAR PELA VIA DA INDICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE EXERCER CARGOS E FUNÇÕES DECLARADAS EXCLUSIVAS DE MILITARES; É PRECISO RESPEITAR O PRINCIPIO DA ISONOMIA, NESSE ENTENDIMENTO E EM OBSERVANCIA A LEI MAIOR, SE VERIFICA A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, OU SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E TÍTULOS, MESMO PARA O REINGRESSO DE MILITARES FIM EXERCER FUNÇÕES DE (TTC), FUNÇÕES REMUNERADAS E EXCLUSIVAS DE MILITARES, ISSO EM RESPEITO AO PRINCIPIO DE ISONOMIA NO AMBITO DOS DIREITOS DOS MILITARES.
COLOCO O TEMA EM LIDE PARA AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS, FIM FOMENTAR A IDEIA DO AUTOR DO BLOG PROMOVER PETIÇÃO PÚBLICA, PEDINDO A INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VISANDO POR FIM AO DESCALABRO.
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P ORTARIA Nº 152, DE 22 DE ABRIL DE 2002.
Estabelece procedimentos para a prestação detarefa por tempo certo por militares inativos, no âmbito do Exército.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º O militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado poderão prestar tarefa por tempo certo no Exército, mediante recebimento de adicional, calculado sobre os proventos que efetivamente estiverem recebendo, de acordo com a lei que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas quando nomeados para esse fim.
Parágrafo único. A critério do Comandante do Exército e por indicação do órgão interessado, a prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada em órgãos não pertencentes ao Comando do Exército, desde que em atividades de natureza militar.
Art. 2º Prestação de tarefa por tempo certo é a execução de atividades de natureza militar de interesse da Força, atribuídas ao militar inativo nas condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º No âmbito da Força, a indicação de militar para prestação de tarefa por tempo certo será feita, exclusivamente, por intermédio dos órgãos de direção geral e setorial, dos comandos militares de área e dos órgãos de assessoramento do Comandante do Exército, devidamente justificada.
Art. 4º O aproveitamento de militar indicado de acordo com o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º desta Portaria será efetuado por intermédio de nomeação em portaria específica.
§ 1º São autoridades competentes para expedir portaria de nomeação de que trata o caput deste artigo:
I - Comandante do Exército, no caso de oficial-general; e
II - Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, nos demais casos.
§ 2º Do ato de nomeação constará:
I - nome, posto ou graduação;
II - tarefa a executar e sua duração; e
III - a organização militar (OM) em favor da qual será prestada a tarefa.
Art. 5º As nomeações, na forma desta Portaria, destinar-se-ão ao atendimento das seguintes atividades-meio e complementares:
I - de ensino, administração, saúde, informática e as de ciência e tecnologia;
II - de mão-de-obra técnico-especializada ou assessoramento em atividades essenciais; e
III - em outras situações ou serviços de natureza emergencial ou urgente, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo único. A prestação de tarefa terá caráter voluntário e temporário ou eventual, deve ser justificada pela necessidade do serviço e concedida desde que inexista, no serviço ativo do Exército, pessoal militar habilitado ou disponível para o seu exercício.
Art. 6º O militar inativo, para prestação de tarefa por tempo certo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir comprovada experiência nas atividades relativas à tarefa para a qual será nomeado;
II - estar apto para o serviço do Exército em inspeção de saúde;
III - ter posto ou graduação compatível com a tarefa a ser desempenhada;
IV - atender às condições estabelecidas em leis e regulamentos, para o seu exercício, bem como às disposições contidas nas normas gerais de ação (NGA) ou no regimento interno da OM onde exercerá sua atividade; e
V - outros, a critério do Comandante do Exército.
Art. 7º O horário de trabalho a ser cumprido será determinado pelo comandante, chefe ou diretor da OM onde for prestada a tarefa.
Art. 8º A exoneração do prestador de tarefa por tempo certo será feita:
I - a pedido, mediante requerimento à autoridade nomeante, por intermédio da OM a que esteja vinculado; e
II - ex-officio:
a) por término do prazo de nomeação;
b) por cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da administração, a qualquer tempo; e
c) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal.
Art. 9º O militar nomeado para executar tarefa por tempo certo continuará na inatividade e, nesta situação, sua precedência é assegurada de acordo com a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
Estatuto dos Militares, fazendo jus:
I - à percepção do adicional previsto no art. 1º desta Portaria;
II - à alimentação, quando em atividade; e
III - a diárias, nas mesmas condições do pessoal da ativa.
Parágrafo único. O prestador de tarefa não fará jus à ocupação de próprio nacional
residencial (PNR).
Art. 10. A prestação de tarefa por tempo certo terá a duração máxima de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 11. Ao prestador de tarefa por tempo certo será vedado:
I - concorrer a substituição temporária;
II - exercer missão no exterior;
III - ser transferido; e
IV - ser desviado da tarefa ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada no ato de nomeação.
Art. 12. O Comandante do Exército fixará, anualmente, o número máximo de militares inativos que poderão ser nomeados para prestação de tarefa por tempo certo.
Art. 13. O Departamento-Geral do Pessoal baixará as instruções necessárias à execução desta Portaria.
Art. 14. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogar as Portarias Ministeriais nº 540, de 18 de setembro de 1992, e nº 132, de 10 de março de 1997.
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