Quitação antecipada de financiamento foi o maior motivo de reclamações contra instituições financeiras junto a Banco Central
- Quitar dívida está difícil
Saulo Luz
A dificuldade para quitar uma dívida ou financiamento com antecedência foi o maior motivo de reclamações contra instituições financeiras junto a Banco Central (BC) em todo o mês de Julho, somando 332 queixas.
Segundo o BC, as reclamações revelam que muitos consumidores encontram obstáculos e lentidão por parte das empresas na hora de liquidar débitos, principalmente as relacionadas ao crédito consignado e o Crédito Direto ao Consumidor. Na opinião da técnica em defesa do consumidor do Procon-SP Ligiane Serrano Yoshitomi, antecipar a quitação de uma dívida é um direito garantido por lei. “O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz ainda que, no caso de quitação antecipada - de dívida, total ou parcial, tem de haver abatimento proporcional no valor.”
Para desestimular ou impedir que o cliente quite uma dívida, algumas instituições financeiras impõem multas ou taxas contratuais, como a Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA).
Foi o que aconteceu com a gerente financeira Evelin Nisterac, 28 anos,ao quitar seu carro. “Me cobraram uma tarifa de cerca deR$ 500,00 para liquidar a dívida”, conta.
Considerada abusiva e ilegal pelas entidades de defesa do consumidor,a TLA foi proibida pelo Banco Central - por meio da Resolução 3516 do BC - apenas para os contratos firmados após 6 de dezembro de 2007. No caso de contratos anteriores a essa data, a taxa é autorizada pelo BC. Caso o banco esteja cobrando a TLA para contratos novos, o consumidor pode denunciar no Banco Central (0800 979 2345).
Na opinião de Ligiane Yoshitomi, a TLA continua abusiva mesmo para os contratos anteriores à resolução. Além disso, ela argumenta que a resolução do BC não beneficiou tanto o consumidor.
“O BC proibiu a TLA, mas a mesma resolução disciplinou uma forma de cálculo (para a quitação de financiamento) que é baseada na soma do spread com a taxa Selic. Na prática, isso pode evitar que o consumidor consiga o desconto que garante o CDC”, acrescenta.
Fonte: Jornal da Tarde
doutrina e jurisprudência:
O Código do Consumidor garante ao consumidor financiado, quando há outorga de crédito ou concessão de financiamento, a quitação antecipada do saldo devedor, com imediata baixa na hipoteca ou alienação fiduciária, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do artigo 52 do CDC, § 2o, do CDC. Assim está claramente definido no parágrafo segundo,
O artigo 52, § 2o, Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que:
“§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
“§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
A jurisprudência aplica esse dispositivo nos casos de financiamento imobiliário e veicular de forma uníssona e pacífica:
“CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ART. 52, § 2º, DO CDC. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente resta afastada, pois a decisão atacada indicou, de forma clara e suficiente, os motivos que embasaram a decisão de parcial procedência do pedido. 2. Comprovando a autora que efetuou o pagamento antecipado do financiamento de seu veículo (vinte meses antes do término do contrato), possuía o direito de serem descontados proporcionalmente os juros remuneratórios cobrados e os demais acréscimos do contrato (art. 52, § 2º da Lei nº 8.078/90). 3. Não tendo a ré conferido o desconto na forma estabelecida na legislação consumerista, ou seja, de forma proporcional à quitação do contrato, necessário se faz a complementação de tal benesse. 4. A esse respeito, há que se reduzir o montante estipulado em sentença, pois tendo em vista que a autora antecipou em 20 meses o pagamento das parcelas correspondentes a tal período, de um total de 36, o que corresponderia a 55% do período do financiamento contratado, necessário se faz que lhe seja concedido um abatimento de R$ R$1.085,26, pois corresponde a 55% de desconto sobre os juros das prestações antecipadas, o que se mostra equânime, e não aquele indicado na decisão de primeiro grau, pois fixado em percentual muito superior. 5. Todavia, já tendo sido restituído à demandante o valor de R$ 563,64, há de se compensar tal valor do montante devido (R$ 1.085,26), restando saldo à autora no valor de R$ 521,62. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCiv 71001646850; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 03/07/2008; DOERS 09/07/2008; Pág. 138) (Publicado no DVD Magister nº 22 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
;g. : 51 10/11/2003. Partes: . Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO.DESCONTO A MENOR EM PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO EMDOBRO. SENTENÇA MANTIDA. A FINANCEIRA QUE POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTÁ OBRIGADA A DAR DESCONTO AO TJDF - 20 de Maio de 2003
FINASA CONDENADO A LIQUIDAR FINANCIAMENTO COM DESCONTO
(29/05/2008 - 15:42)
(29/05/2008 - 15:42)
O Finasa concedeu um financiamento em novembro de 2004 ao consumidor Rodrigo Daniel, no valor de R$ 74.500,00 para a compra de um veículo. Passados 6 meses de pagamento de parcelas de R$ 2.600,00 por mês, o consumidor procurou o banco para liquidar antecipadamente o contrato. O Finasa não quis conceder nenhum desconto ao consumidor, apresentando uma conta de R$ 121.000,00 para pagamento antecipado, fato este que o consumidor entendeu absurdo e então recorreu a Justiça, através de ação de quitação de contrato, ajuizada junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão – Goiás, comarca em que residia à época. Na ação o consumidor sustentou que o artigo 52 do CDC garante o direito ao desconto dos juros futuros no caso de liquidação antecipada de contrato de financiamento, bem como o expurgo da capitalização dos juros no contrato caso não contratado. Pelas contas do consumidor o valor para liquidação antecipada do contrato era R$ 69.000,00 Após 3 anos de luta na Justiça, o consumidor que já havia conseguido valer seus direitos junto a 1ª instância, obteve o direito a liquidação antecipada do contrato junto ao Tribunal de Justiça de Goiás e conseguiu se livrar da dívida. Três fatores chamam a atenção para como o consumidor é prejudicado e em completa situação de desequilíbrio quando vai exigir seus direitos: 1-) O banco negou um direito que a lei assegura, logo, provocou todo um processo que saberia que iria perder, apenas para tentar desestimular o consumidor de brigar por seus direitos e com isto obter um lucro indevido; 2-) O processo levou 3 anos para o julgamento final, prazo até relativamente curto no Judiciário, mas que trouxe ao consumidor uma situação de angústia por longo período, o que seria desnecessário se o banco cumprisse a lei. 3-) O processo custou mais de R$ 3.000,00 ao consumidor só de custas, para ir do começo ao fim, uma vez que este não conseguiu o deferimento da gratuidade de custas. Tal custo do processo é mais um fator que os bancos contam na hora de negar os direitos dos consumidores, para desestimular a briga pelos seus direitos. Apesar de todas as dificuldades que o consumidor enfrenta, o IBEDEC acredita que só a mobilização do Judiciário pode conter a fome pelo lucro indevido dos bancos e que todos devem procurar o Judiciário quando sofrem abusos, recorrendo aos Juizados que têm isenção de custas para o consumidor e também são muito céleres. Confira a parte final da sentença confirmada pelo TJ-GO: Processo nº 200500780239 – 1ª Vara Cível de Catalão - Goiás: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipadamente concedida, a fim de determinar a liquidação antecipada do débito, expurgando-se a cláusula de capitalização mensal de juros, reconhecendo quitada a dívida, consolidando definitivamente a posse do bem em nome do autor, já que resolvido o contrato. Oficie-se ao DETRAN local para levantamento da restrição contida no prontuário do veículo. Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas pelo autor em favor da ré.
Fonte: IBEDEC http://www.procon.df.gov.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=62473
Fonte: IBEDEC http://www.procon.df.gov.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=62473
Justiça determina que financeiras aceitem quitação com desconto
Data:03/07/2009 - 14:47
Cidade:RegionalPanambi - RS
Direito garantido para quem quer pagar a dívida mais cedo. A Justiça condenou a BV Financeira, o banco BMG e o banco Alfa a concederem aos consumidores o desconto proporcional de juros e demais acréscimos quando o cliente quiser liquidar antecipadamente empréstimos e financiamentos.
A decisão vale para todo o país e é resultado de ações coletivas propostas pela Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec). Em caso de descumprimento, a BV Financeira e o Banco Alfa estão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5 mil por contrato. Para o BMG, o valor foi o dobro: R$ 10 mil.

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