quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

IMPORTANTÍSSIMO ATÉ PARA QUEM JÁ ESTA DE PIJAMAS E TEM DIREITO, LEIA .



1.  CURSO DE HABILITAÇÃO AO OFICIALATO ADMINISTRATIVO E
ESPECIALISTA  - ANO LETIVO DE 2009  - ALTERAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO  - NOTA
GAB/CMDO-GERAL 012/2012
Considerando o Processo Administrativo nº E-08/060/51010/2011, que trata
da não aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento) no número de vagas do CHOAE/2009;
Considerando o que prescreve Artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei  nº  325/76,
alterado pela Lei Estadual nº 457/81;
Considerando a existência de vício formal na aplicação, para o
CHOAE/2009, do disposto no Artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 325/76, alterado pela Lei Estadual nº
457/81;
Considerando que a Nota DGEI/DIV. ENS. 049/2009, publicada no Boletim
da SUBSEDEC/CBMERJ nº 024, de 09 de fevereiro de 2009, não observou o acréscimo de 20%
(vinte por cento) no quantitativo de vagas para o CHOAE/2009;
Considerando o teor da Súmula nº 473 do STF, que autoriza a
Administração a alterar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade;
Este Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral no uso de
suas atribuições, com o objetivo de conferir o direito ao curso de habilitação ao oficialato, à época do
erro administrativo, aos Subtenentes incluídos no rol dos 20% das vagas:
RESOLVE:
I - Se dentre eles houver, hoje, Segundo-Tenente concludente da turma do
CHOAE referente ao primeiro semestre de 2011 (CHOAE/2011-I), o mesmo deverá ter a data de sua
promoção modificada, ou seja, a contar da data de conclusão do CHOAE 2009;
II - Caso o militar não tenha ainda cursado o CHOAE, deverá ser incluído na
turma CHOAE/2011-II, do referido curso, sem computar vaga. Após a conclusão do curso, deverá
ser promovido a contar da data de conclusão do CHOAE 2009;
III - No caso de militares que deveriam ter frequentado o CHOAE/2009, mas
já estão inativados, deverão ser adotadas providências, a fim de que os atos de inativação sejam
revistos, considerando os impactos de uma possível conclusão com êxito, anterior ao momento da
passagem para a inatividade, reconhecendo-se direitos pecuniários sem, porém, o condão de alterar
a condição do militar de inativo.
Desta feita,  os  militares incluídos no rol dos 20% não convocados para a
turma do CHOAE do ano de 2009, bem como aqueles que não realizaram o curso em virtude da BOLETIM DA
SEDEC/CBMERJ
NÚMERO
007
DATA
10/01/2012
FOLHA
179
ocupação de suas vagas pelos  militares descritos na situação I, tenham suas matrículas
asseguradas na turma CHOAE/2011-II, sem prejuízo de vagas.
Em consequência:
1. A Diretoria-Geral Pessoal deverá:
a) indicar quais os militares que por antiguidade deveriam ter  ingressado na
turma do CHOAE/2009;
b)  indicar quais os militares que deveriam ter cursado no ano de 2009 e
passaram para a inatividade antes de realizarem o CHOAE.
2. A Diretoria-Geral de Ensino e Instrução deverá:
a)  indicar quais os militares, pertencentes aos 20% das vagas  do
CHOAE/2009, oriundos do processo seletivo do referido curso;
b) indicar quais os militares que não realizaram o CHOAE/2011-I em virtude
da ocupação de suas vagas pelos subtenentes que deveriam ter cursado em 2009;
c)  providenciar a matrícula dos militares da ativa acima especificados na
turma CHOAE/2011-II do Curso de Habilitação ao Oficialato Administrativo e Especialista, sem
prejuízo de vagas

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